Micro e pequenas empresas têm até 29 de abril para solicitar a adesão do Relp

O Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) é um programa de renegociação de dívidas para micro e pequenas empresas. Através dele, o contribuinte tem descontos sobre juros, multas e encargos.

A Resolução CGSN nº 166 – que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento de débitos do Simples Nacional (Relp) -, publicada no Diário Oficial da União no dia 22 de março, informou que microempresas que ainda não aderiram ao programa, incluindo os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, podem solicitar a adesão ao Relp.

O programa aceitará, inclusive, empresas optantes do Simples Nacional que estiverem em recuperação judicial. A regra principal, no entanto, é que todas façam isso até o último dia útil do mês de abril. Após esse período, não será mais possível.

Sou microempresa, como posso aderir ao Relp?

A adesão ao Relp poderá ser feita:

– Na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);

– Na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 48 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018;

– Nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 48 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Quais as principais regras do programa?

No Relp, poderão ser pagos ou parcelados os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022.

Além disso, ao optar pela adesão do programa, o contribuinte deve se comprometer a pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao referido Programa, inscritos ou não em dívida ativa. Deve também cumprir regularmente as obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) .

O valor mínimo de cada parcela mensal será de R$ 300, exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50. Contudo, é importante se atentar que será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais.

O que confere a exclusão da minha empresa do Relp?

– A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;

– o atraso em mais de 60 (sessenta) dias no pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;

– A constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

– A decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;

– A concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

– A suspensão ou a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, respectivamente;

– A inobservância do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Resolução por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados.

Para te ajudar com esse processo, uma assessoria contábil pode ser um bom investimento, pois te auxiliará a seguir todas as regras. Conte conosco!

Fontes: Portal Contábeis e Diário Oficial da União

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